Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 146.º

EM VIGOR
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.