Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 19.º

EM VIGOR
Marcação das eleições 1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias. 2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC553/201225-07-2012Maria de Fátima Mata-Mouros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.