Artigo 127.º
EM VIGORNão suspensão ou substituição das penas
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Lei Orgânica 5/2006
Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores