Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 115.º

EM VIGOR
Proclamação e publicação dos resultados Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.