Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 52.º

EM VIGOR
Imunidades e direitos 1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito. 2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º