Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 15.º

EM VIGOR
Organização das listas 1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito. 2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura. 3 - É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.