Artigo 17.º
EM VIGORDistribuição dos lugares dentro das listas
1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º
2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensação, na referida ordem de preferência.
3 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
4 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.