Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 63.º

EM VIGOR
Regulamento de Operação das Redes 1 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação. 2 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros eletroprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores. 3 - O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.