Artigo 4.º
EM VIGORCondição de exercício
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, a atribuir nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro eletroprodutor, constituem uma alteração substancial que carece de obtenção de nova licença de produção e de exploração.
3 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, está sujeita à obtenção de licença de produção e de exploração autónomas que serão averbadas à licença do centro eletroprodutor.
4 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
5 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
6 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
7 - A licença de exploração atesta a conformidade da instalação do centro eletroprodutor com os termos da licença de produção, bem como com a regulamentação aplicável.
8 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
9 - Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.
10 - Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento a licença de produção incorpora as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.
11 - A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos a definir em legislação específica.