Artigo 4.º-A
EM VIGORRegime remuneratório
1 - O exercício da atividade de produção de eletricidade está sujeito aos seguintes regimes de remuneração:
a) Regime de remuneração geral em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado;
b) Regime de remuneração garantida em que os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço garantido num determinado período, podendo o preço ser fixo ou indexado a um referencial, com ou sem fixação de limiares mínimos e/ou máximos.
2 - A produção de eletricidade em regime ordinário está sujeita a remuneração geral.
3 - A produção de eletricidade em regime especial está sujeita a remuneração geral ou a remuneração garantida.
4 - A atribuição de remuneração garantida pode ser efetuada nas seguintes situações:
a) No âmbito do procedimento concorrencial, incluindo leilão eletrónico, previsto no artigo 5.º-B;
b) Para centros eletroprodutores com potência instalada até 1 MW, até ao limite da quota definida anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
c) Para situações de sobre-equipamento ou para unidades de produção a instalar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior a remuneração garantida é atribuída nas condições previstas nas peças do procedimento aos participantes que obtenham vencimento no processo concorrencial.
6 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída do seguinte modo:
a) Por processo de licitação tendo por base o valor de referência fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos previstos no artigo 27.º-D;
b) Por portaria do membro do Governo pela área da energia tendo por base a média dos valores obtidos em procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida e prazo de duração estabelecido no mesmo procedimento para a fonte primária em causa.
7 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 4 a remuneração garantida é atribuída por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, podendo ser sujeita a procedimento concorrencial prévio para fixação da remuneração garantida a estabelecer.
8 - A cessação do prazo pelo qual foi atribuída a remuneração garantida implica a aplicação do regime de remuneração geral.
9 - Podem coexistir no mesmo centro eletroprodutor os regimes da remuneração geral e da garantida, ou diferentes tarifários da remuneração garantida, quando o mesmo seja composto por unidades de produção diferentes.
10 - O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação da remuneração garantida já estabelecida ou a estabelecer em regimes específicos.