Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 55.º-C

EM VIGOR
Direitos e deveres do facilitador de mercado 1 - Constitui direito do titular de licença de facilitador de mercado o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 2 - Pelo exercício da atividade de facilitador de mercado é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente. 3 - São, nomeadamente, deveres dos facilitadores de mercado: a) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei; b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade. 4 - O facilitador de mercado está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.