Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 57.º

EM VIGOR
Operadores de mercado 1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo. 2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente: a) Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade; b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação; c) Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos; d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas; e) Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) SECÇÃO VI Gestão de riscos e garantias no SEN