Artigo 52.º
EM VIGORAtribuição de licença de comercialização de último recurso
1 - Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
4 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.