Artigo 20.º
EM VIGORDeveres do titular da licença de produção
1 - São deveres do titular da licença de produção de eletricidade, nomeadamente:
a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção e exploração do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;
c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e exploração do centro eletroprodutor;
d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido na licença de produção;
e) Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;
f) Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;
g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
h) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
i) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro eletroprodutor:
i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
j) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
k) Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;
l) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-C;
m) Requerer à DGEG a emissão de uma licença de produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a realização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor;
n) Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam a alterações substanciais sujeitas a licença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
o) Instalar e manter em boas condições de funcionamento equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, bem como, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, o ajustamento da potência ativa injetada no SEN sempre que lhes seja comunicada instrução pelo gestor global do SEN;
p) Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN.
2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)