Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 7.º

EM VIGOR
Quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico 1 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de: a) Todas as instalações de produção de eletricidade, que o requerente explore diretamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros; b) Todas as instalações de produção de eletricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, direta ou indiretamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença; c) Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores, mas ainda não operacionais. 2 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico de eletricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9848/25.2T8LSB.L1-825-09-2025FÁTIMA VIEGAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · REDE ELÉCTRICA NACIONAL · CONCESSIONÁRIA

    O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para julgar providência cautelar, instaurada contra a REN- Rede Elétrica Nacional, em que a requerente pretende a suspensão das prestações devidas a coberto do acordo - celebrado com a requerida, concessionária da RNT – previsto no artigo 5.º-A n.º2 b) do Decreto-Lei n.º172/2006 de 23.8 (na redação do DLn.º76/2019 de 3.6), que visa a atribuição d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.