Artigo 10.º
EM VIGORConsulta ao operador da rede pública
1 - A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 - A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.