Artigo 19.º
EM VIGOR[...]
1 - São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor;
e) Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.
2 - [...].