Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 8.º

EM VIGOR
Instrução do pedido de atribuição de licença de produção 1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente. 3 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora. 4 - (Revogado.) 5 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ26690/21.2T8LSB.L1.S103-07-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PARTES · MODIFICAÇÃO

    I – Quer a reestruturação, por imperativo legal, da EDP, quer as sucessivas alterações legislativas introduzidas no DL 198/88, quer as decorrentes do DL 29/2006 e do DL 172/2006, não produziram qualquer efeito extintivo/constitutivo – qualquer efeito novatório – no designado “contrato de compra de energia elétrica” celebrado em 02/12/1992, no âmbito do DL 198/88: foram-lhe provocando modificações,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.