Artigo 30.º
EM VIGORParticipação de desastres e acidentes
1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável.