Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 34.º

EM VIGOR
Regime de exercício da RNT 1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório. 2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 3 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações. 4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato. 5 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão. 6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 7 - A DGEG define e concretiza, no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT. 8 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ7997/20.2T8SNT.L1.S227-02-2024MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    I - O tribunal da Relação, se adquirir, após a análise crítica das provas, uma convicção distinta da do tribunal de 1.ª instância, tem o poder de modificar os factos provados e não provados de acordo com essa convicção, sem ter de se basear em qualquer erro notório ou flagrante cometido pelo tribunal de 1.ª instância. II - Tem-se entendido na doutrina que o facto gerador de responsabilidade pelo r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.