Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 10.º-B

EM VIGOR
Procedimento de avaliação de incidências ambientais 1 - O interessado entrega o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável. 2 - Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode exceder 50 dias, suspendendo-se pelo respetivo período os prazos subsequentes do procedimento. 3 - Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor. 4 - No prazo de 5 dias, a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o estudo de incidências ambientais, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta. 5 - A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias. 6 - A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação específica. 7 - A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). 8 - A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável. 9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.