Artigo 40.º
EM VIGORPlaneamento da RND
1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RND;
b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).
2 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
3 - O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.
4 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, os seguintes elementos:
a) A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2;
b) O RMSA mais recente;
c) Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;
d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
5 - O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.