Artigo 9.º
EM VIGORVerificação da conformidade da instrução do pedido
1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido determinando:
a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) A rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.
3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora:
a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;
b) Promover a consulta a entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão.
5 - A consulta às entidades externas é efetuada pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a conclusão da instrução do processo nos termos dos números anteriores.
6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação aplicável.
7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende.
8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.