Artigo 1.º
EM VIGORObjeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) A produção de eletricidade em cogeração e a produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto;
b) A produção de eletricidade quando associada a autoconsumo;
c) A produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
d) As redes de distribuição fechadas, tal como definidas no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado da eletricidade.
4 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À integração do regime do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;
b) À transposição para a ordem jurídica interna dos artigos 13.º e 16.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.