Artigo 24.º
EM VIGORCaducidade da licença de produção
1 - A licença de produção de eletricidade caduca nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não apresente a caução devida, nos termos e prazos estabelecidos;
b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos no presente decreto-lei;
c) (Revogada.)
d) Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor;
e) Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;
f) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN.
3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede.