Artigo 49.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido, quando deixar de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 47.º ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade por perda da capacidade e idoneidade técnica e económica do comercializador implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do registo, seus administradores ou gerentes, consoante o caso, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.
8 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso e à ERSE.