Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 55.º

EM VIGOR
Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso 1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º: a) Deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei; b) Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia; c) Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados; d) Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. 2 - A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual. 3 - O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível. 4 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso. 5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. 7 - O comercializador de último recurso que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário. SECÇÃO IV Facilitador de mercado