Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alteração à Base VIII do capítulo II do anexo V ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto A Base VIII do capítulo II do anexo V ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, é alterada com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9848/25.2T8LSB.L1-825-09-2025FÁTIMA VIEGAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · REDE ELÉCTRICA NACIONAL · CONCESSIONÁRIA

    O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para julgar providência cautelar, instaurada contra a REN- Rede Elétrica Nacional, em que a requerente pretende a suspensão das prestações devidas a coberto do acordo - celebrado com a requerida, concessionária da RNT – previsto no artigo 5.º-A n.º2 b) do Decreto-Lei n.º172/2006 de 23.8 (na redação do DLn.º76/2019 de 3.6), que visa a atribuição d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.