Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se acompanhar por representantes do operador da rede se não existir o parecer referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova e última vistoria para verificação do seu cumprimento, reduzindo-se a metade todos os prazos referidos nos números anteriores.