Artigo 20.º-B
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável;
d) De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, quando aplicáveis;
e) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável;
f) De parecer favorável do gestor global do SEN.
3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior, à exceção do previsto na alínea d) que pode ser substituído pelo relatório de vistoria.
4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 10 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Com a emissão da licença de exploração, a entidade licenciadora liberta a caução prestada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º