Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 45.º

EM VIGOR
Condição de exercício 1 - A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis. 2 - A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção II do presente capítulo. 3 - A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção III do presente capítulo. 4 - A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção IV do presente capítulo. SECÇÃO II Atividade de comercialização sujeita a registo