Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 16.º-A

EM VIGOR
Encargos de ligação às redes 1 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais. 3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais. 4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma a que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção. 5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável. 6 - Previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis podem solicitar ao operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa do valor dos custos de ligação à rede, que lhes é fornecida no prazo de 30 dias. 7 - Os operadores da RESP devem fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes: a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação; b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. 8 - Os produtores dispõem de 60 dias, após a atribuição do ponto de receção da rede a que se pretendem ligar, para solicitar ao respetivo operador de rede as informações referidas no número anterior. 9 - Após a receção do pedido de informações previsto no n.º 7, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, para dar a devida resposta: a) 90 dias, no caso do ponto de receção atribuído se estabelecer em instalação existente da respetiva RESP e não implicar, por parte do operador de rede, outras obras para além da ampliação dessa instalação e desde que a mesma disponha de painéis de reserva, equipados ou não; b) 120 dias, no caso do ponto de receção atribuído implicar a realização de reforços e desenvolvimento das RESP previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes. 10 - Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e que para tal seja necessária a realização de estudos específicos para determinar novos reforços ou desenvolvimento de rede que não se encontrem previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes, o operador da rede deve enviar ao produtor e a pedido deste, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, onde se incluirão as condições e as etapas em que serão disponibilizadas as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7, bem como um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.