Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 50.º-A

EM VIGOR
Informação para fins estatísticos 1 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG a informação seguidamente indicada: a) Até ao final do mês seguinte ao fim de cada semestre, o preço médio, ponderado com a estrutura de consumos, praticado no consumidor final, respetivos consumos e número de clientes, para os diversos segmentos ou bandas de consumo nos diversos tipos de clientes; b) Até ao final do mês de janeiro, informação relativa ao nível de tributação, incluindo os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público, assim como uma discriminação dos preços da eletricidade nas suas diversas componentes; c) Qualquer outra informação complementar que a DGEG entenda como necessária para o exercício das suas competências em matéria estatística. 2 - A DGEG está obrigada a manter a confidencialidade da informação recebida ao abrigo do número anterior.