Artigo 55.º-A
EM VIGORFacilitador de mercado
1 - A atividade do facilitador de mercado é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e no presente decreto-lei.
2 - O facilitador de mercado fica obrigado a adquirir a energia produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial abrangidos pelo regime remuneratório geral, que pretendam vender-lhe a referida energia, ficando ainda obrigado à colocação da mesma em mercado.
3 - A atividade do facilitador de mercado deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei e em legislação complementar, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.