Decreto-Lei 76/2019

Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Artigo 30.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados. 5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável.