Artigo 166.º
REVOGADO por Decreto-Lei 555/99 · 16/12/1999Quando o proprietário não começar as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, aludidas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º, ou as não concluir dentro dos prazos que lhe forem fixados, poderá a câmara municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
§ único. Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.