Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 146.º

EM VIGOR desde 01/01/2009
O disposto no corpo do artigo anterior poderá ser aplicável a uma das escadas de acesso comum das habitações com maior número de andares, providas de escada de serviço, desde que o número total de pisos habitáveis, incluindo cave e sótão, não exceda cinco.