Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 31.º

EM VIGOR desde 01/01/2024
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem são revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis à água e à humidade e de fácil limpeza.