Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 104.º

EM VIGOR
Os poços e cisternas deverão ficar afastados de origens de possíveis conspurcações da água. Tomar-se-ão, além disso, as precauções necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais, assegurar conveniente ventilação e opor-se à entrada de mosquitos, poeiras ou de quaisquer outras matérias nocivas. Para extrair a água apenas se poderão utilizar sistemas que não possam ocasionar a sua inquinação.