Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 80.º

EM VIGOR
As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ter acesso pela escada principal da edificação ou por elevador quando satisfaçam às condições mínimas de habitabilidade fixadas neste regulamento. É interdita a construção de cozinhas ou retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de habitabilidade.