Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 158.º

EM VIGOR desde 01/01/2009
As instalações de gás e de electricidade deverão ser estabelecidas e mantidas em condições de rigorosa segurança contra o risco de incêndio originado pela sua utilização. § único. A instalação eléctrica relativa aos ascensores e monta-cargas, incluindo iluminação e sinalização, será inteiramente independente da instalação geral da edificação.