Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 18.º

EM VIGOR
As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis.