Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 24.º

EM VIGOR
Na construção das paredes de edificações de carácter permanente utilizar-se-ão materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.