Artigo 29.º
EM VIGORA construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior obedecerá ao especificado no n.º 3) do artigo 19.º deste regulamento.
Nas caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras soluções comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros e o seu paramento exterior será guarnecido até 20 centímetros acima do terreno exterior, com revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.