Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 119.º

EM VIGOR
Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos e bem assim das nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas. § único. Nas zonas rurais pode autorizar-se o depósito dos estrumes em estrumeiras ou nitreiras desde que não haja prejuízo para a salubridade pública. As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas não possam advir infiltrações prejudiciais no terreno e fiquem asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e eliminação dos líquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaçam às condições especificadas no § único do artigo anterior.