Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 58.º

EM VIGOR desde 01/01/20241 alt.
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos. § único. (Revogado.)