Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 63.º

EM VIGOR desde 01/01/20241 alt.
As câmaras municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não poderão consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores deste capítulo, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste regulamento, e sòmente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis. § único. (Revogado.)