Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 140.º

EM VIGOR desde 01/01/2009
Todas as edificações deverão ser delineadas e construídas tendo em atenção a segurança dos seus futuros ocupantes em caso de incêndio. Adoptar-se-ão as disposições necessárias para facilitar a extinção do fogo, impedir ou retardar o seu alastramento e evitar a propagação aos prédios vizinhos.