Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 131.º

EM VIGOR
Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações que envolvam sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de forma bem visível em cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima de utilização admissível.