Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 160.º

EM VIGOR
As câmaras municipais terão competência para cominar, nos seus regulamentos, as penalidades aplicáveis aos infractores do presente diploma, dentro dos limites assinados nos artigos seguintes, bem como poderão tomar as demais medidas adiante enunciadas, a fim de dar execução aos seus preceitos.